domingo, 20 de maio de 2018

Flora Mercedes Maciel Moreira


Por Maciel Moreira 

"Eu vejo-a hoje como eu a contemplava outrora, sinto-a ainda como a sentia então! Fisionomia altiva e pura, olhar leal, cabeça prateada, voz suave e modos delicados - a bondade que dela emanava tinha a aveludada maciez de um arminho. Nunca apreciei aquêles lábios no desajeitado arquear antipático de um sorriso mau: jamais percebi na sua fronte as rugas que atestam a permanência de pensamentos egoístas. Ela não pregava só com a palavra: mas muito mais com o exemplo - perdoar... perdoava sempre, recolhia-se a uma modéstia muitas vêzes exagerada para não despertar a inveja das vaidades tôlas e dos orgulhos descabidos.

A mais genial musicista e poetisa de quantas há o Brasil produzido, na frase do nosso inimitável pensador Gama Rosa: não deixou uma só música impressa, nem um só verso que lhe perpetuasse o nome. A mais ilustrada e completa dama de seu tempo, no afirmar de Afonso Celso, viveu calmamente nesta cidade, de que foi o ídolo querido. 

A sua bondade não era essa bondade gelatinosa, quase um defeito das naturezas fracas que não tendo fôrças para querer, amoldam-se a tudo: ela tinha a bondade inteligente das naturezas verdadeiramente superiores, compreendia e desculpava: via e fechava os olhos, tirando fôrças do seu coração magnífico, animado por um espírito culto, profundo e são... E, sentada na sua cadeira de balanço, naquela modestíssima cadeira que já fôra de sua mãe, e pela qual suspirava até em Paris, minha mãe prendia, admirava, encantava - tendo sempre à flor dos lábios a palavra simples que comove a criança, a ironia delicada que delicia o moço, a suave nostalgia das coisas passadas que fazem reviver os velhos.

Qualquer que fôsse a classe da pessoa que a ela se dirigia, pensava encontrar uma semelhante, uma amiga de longos anos - alguém com quem sempre estivera em franco contato. Mistério estranho; sugestão incompreensível de certas naturezas que atraem, dominam, subjugam na delicadeza privilegiada de uma página de D. João da Camara...

Há traços que debuxam perfeitamente o seu perfil moral, mas onde ela avulta é quando a dor da perda de uma filha moça, morta quase repentinamente, em vez de levá-las às exteriorizações mal compreendidas dos xales pretos e das janelas cerradas, transformou-se na dedicação maternal pelas órfãs, e ergueu a enfermaria do Asilo da Conceição. Em tôrno de seu nome ouve-se ainda hoje um eco de bênçãos: a sua imagem, mais do que nas associações, destaca-se numa infinidade de casebres; até alguém viajando pela campanha do Herval, entrando numa venda perdida na solidão, reconheceu à cabeceira de um leito o velho número da 'Opinião' que publicava o seu último retrato. 

Talvez fôra melhor não haver escrito estas linhas, se Alves Mendes exclamou: santa memória! Não te profanarei, não te macularei com as minhas expressões. Quando o mérito ressalta extra-humano à fôrça de impossível e ressalta inverossímil à fôrça de real, não há palavra tão fecunda como o silêncio. Mas, é que eu a vejo hoje como a contemplava outrora: é que eu sinto-a como a sentia então: na impressionante e harmônica beleza do medalhão de mármore que marca a sua derradeira morada. E lá ajoelhado, eu recito os versos do divino João de Deus, a uma enjeitadinha:
'És mais feliz do que eu
que tive mãe... e morreu!"

sábado, 19 de maio de 2018

Centenário de Antonia Berchon des Essarts Sampaio


Acontece nos dias 26 e 27 de maio do corrente, na Associação Rural de Pelotas, o 1o. Festival Cultural, Artístico, Esportivo e Campeiro "Antoninha Berchon" em homenagem ao  centenário de nascimento de Antonia Berchon des Essarts Carvalho - personalidade importante na história econômica e cultural dos municípios de Pelotas e Capão do Leão. A iniciativa do evento é da 26a. Região Tradicionalista do MTG. Acima, é possível conferir a programação do festival.

Para saber mais, temos duas postagens de interesse no blog:





sexta-feira, 18 de maio de 2018

Sociedade de Immigração de Pelotas


"Foi installada a Sociedade de Immigração de Pelotas, ficando a directoria assim composta:

Presidente, Joaquim Teixeira da Costa Leite; vice-presidente, João Antonio Pinheiro; 1o. secretário, José Gomes Corrêa; 2o. secretário, Luiz Carlos Massot; thesoureiro, Domingos Fernandes da Rocha; commissão de estatistica, drs. Rebourgeon, Francisco Brito e Piratinino de Almeida, e 24 directores.

Por telegramma, foi communicada a installação á Sociedade Central de Immigração do Rio de Janeiro."

Fonte: A FEDERAÇÃO, 18 de fevereiro de 1885, p.01. c.03

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Que notícia doida!


"ESTADOS UNIDOS - Em Tippah County, estado do Missouri, uma professora teve esta tragica historia para contar: <<Uma triste tragedia aconteceu no educandario onde professo minhas aulas elementares alguns dias atras. Ha algum tempo as aguias tem creado muitos problemas na visinhança, carregando porcos e corderos, etc. Ninguem pensava que elas poderiam tentar attacar creanças; mas na quinta feira, hora que os miudos recreavam, os rapazitos estavam a uma certa distancia do predio do educandario, jogando bolinhas, quando o folguedo foi intterrompido por uma grande aguia que num só vôo rasante, cravou as garras no pequeno Jemmie Kenney, um catraio de oito annos, e levantou vôo com o pobre. As creanças grittaram e quando sahi do predio principal do educandario a horrenda ave estava tão alta que sommente consegui ouvir a creança aos gritos. O alarma foi dado, e devido aos gritos, a aguia foi induzida a deixar cair a sua victima. Mas, as potentes garras estavam cravadas tão profundamente nas carnes da creança e a queda foi de tal altura, que o pobre veio a falecer>>."

Fonte: THE RIO DE JANEIRO NEWS (RJ), 19 de setembro de 1878, pág. 01, col. 02

quarta-feira, 16 de maio de 2018

As Sesmarias


"O sistema de sesmarias foi criado, em fins do século XIV em Portugal, com vistas a solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. Assim, 'Ocorrendo o inaproveitamento o dono do solo deve explorá-lo - diretamente, ou por prepostos - arrendá-lo, se não o puder cultivar, e, em caso contrário, tê-lo confiscado, para distribuição com quem o queira aproveitar'. A própria definição de sesmaria revelava a intenção do cultivo: 'são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são'.

A história da implantação do instituto jurídico das sesmarias na colônia portuguesa foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema no Brasil, os pesquisadores ressaltaram que, aqui, a Coroa Portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. O sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido não para resolver a questão do acesso a terra e de seu cultivo, mas para regularizar a própria colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central - capitão mor, capitão geral ou governador da província - identificando o nome do solicitante, o local e área desejada.

'O pedido recebia as informações do provedor da Fazenda Real no município de situação das terras, e do procurador da coroa, subindo assim instruído a despacho final. Deferido, lavrava-se na Secretaria de Estado a carta de sesmaria, como um título provisório, cabdno ao interessado suplicar ao rei, dentro em três anos, a carta de confirmação, que era o título definitivo (...) A concessão da carta da sesmaria, se fazia para que o concessionário usufruísse as terras como suas próprias, para ele e para todos os seus herdeiros, ascendentes e descendentes (...)'

As tentativas da Coroa em regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a artir das últimas décadas do século XVII limitando, por exemplo, a extensão máxima das áreas a serem concedidas por sesmaria, foi em vão. As disposições acerca da obrigatoriedade do cultivo, um dos principais itens da Carta Régia de 1695, foram também inócuas. Da mesma forma, os esforços sobre a fixação dos limites, ou seja, a demarcação das datas concedidas também não pôde deter, à revelia da lei, o processo de expansão territorial praticado pelos fazendeiros e por uma ampla camada de posseiros.

(...)

Segundo Cirne Lima, o costume da posse preenchia alguns requisitos da Lei da Boa Razão, como a racionalidade - o cultivo - e a antiguidade. Além disso, o costume da posse encontrava precedentes na própria legislação portuguesa - o chamado direito do fogo morto - e na tradição romana. Todavia, ele feria o espírito das leis de Portugal, pois estas dispunham que as terras deveriam ser adquiridas unicamente por concessões de sesmarias. Para Cirne Lima, no entanto, 'a aquisição de terras devolutas pela posse com cultura efetiva se tornou verdadeiro costume jurídico'. Com isso o costume da posse passou a ter aceitação jurídica, consolidando a tendência de reconhecer, no texto da lei, a existência daquele que ocupava a terra, já que os vários decretos, resoluções e alvarás sobre as sesmarias não deixavam, de uma forma ou de outra, de salvaguardar o interesse daquele que efetivamente cultivava a terra.

Em 1821, a Coroa atendeu os pedidos feitos por vários posseiros de Pernambuco que solicitavam serem conservados em suas terras, pois haviam sido de lá expulsos em razão das sesmarias ali concedidas posteriormente. Para tanto, a Decisão referia-se a Ordens anteriormente promulgadas pela Coroa Portuguesa acerca do mesmo problema. Um ano depois, uma nova solicitação, desta vez de posseiros da Vila São João do Príncipe, levou uma nova Decisão, de 14 de março de 1822, reafirmando o direito dos posseiros mais antigos sobre as terras que fossem dadas posteriormente por sesmarias. Finalmente, em 17 de julho de 1822, durante a regência de D. Pedro e em meio a uma conjuntura extremamente complexa, suspendeu-se à concessão de sesmarias.

No entanto, para se compreender as questões que envolvem o reconhecimento do direito à posse em sua relação com o sesmeiro (detentor de um documento) é preciso relacionar o emaranhado processo de concessão de sesmaria e o jogo de interpretações sobre o direito a terra em fins do século XVIII que virão a sustentar as interpretações 'nacionais' ao longo dos oitocentos, após o fim da concessão. Para tanto, realizei o levantamento e análise de processos de embargo e despejo presentes no Museu da Justiça do Rio de Janeiro relativos à região de Maricá e os processos que chegaram à Corte da Apelação do Rio de Janeiro ao longo dos oitocentos, também relativos à região. Se - como afirmamos - as cartas de sesmarias são entendidas como ponto zero da ocupação dos litigantes, é preciso compreender a fundo o encaminhamento do processo de concessão até a portaria final que legaliza a forma de ocupação e as legislações pertinentes que procuraram redefinir e reorganizar o instituto de sesmarias no Brasil.

Assim, para o que nos interessa os documentos oriundos da concessão de sesmarias imprimiam uma definição fluida sobre os limites territoriais, posto que toda legislação no sentido de delimitar e demarcar as terras concedidas continuaram a ser letra-morta, mesmo após o fim do sistema em 1822. Neste sentido, após essa data, eram poucas as terras de sesmarias que haviam passado por algum procedimento de medição e demarcação. Como já afirmei em trabalho anterior, isso revelava a perpetuação do poder dos terratenentes, donos de sesmarias anteriormente concedidas. As indefinições dos limites permitiam que sesmeiros se transformassem de fato em grandes posseiros, ocupando terras devolutas ou - em áreas de conflitos - invadindo terras de outrem.

De qualquer forma, o simples fato de possuir em suas mãos um documento de sesmarias trazia vantagens incomensuráveis ao litigante, autor de um processo envolvendo pequenos posseiros. A carta, ao revelar a dimensão simbólica de seus poder, tornava-se a expressão da verdade que se queria imprimir. Em muitas ocasiões, os advogados dos réus, esforçavam-se por demonstrar que a sesmaria estava em comisso, que a extensão territorial alegada não estava de acordo com as informações presentes na carta e que a primazia do cultivo dos posseiros deveria assegurar o seu direito a posse, a despeito da existência de um documento de sesmarias do autor. Em longos processos (alguns com mais de 500 páginas) advogados buscavam fundamentar sua contrariedade frente à utilização do documento de sesmaria pela outra parte do litígio, baseando-se em toda a legislação que - como vimos - impunha a delimitação e demarcação de terras.

No entanto, o emaranhado da legislação acerca daquela concessão não havia conseguido impor a obrigatoriedade de delimitar e demarcar a terra. Os limites continuaram fluidos, as delimitações territoriais mantiveram-se vagas e operadas pelo sesmeiro a partir de seus interesses pelas áreas fronteiriças. Não à toa, quando acompanhamos os processos que envolvem disputas de terras no oitocentos, encontramos reiteradamente a noção de que a concessão de sesmaria configura o 'marco zero' da ocupação do local de litígio, em contraste com as alegações de que aquelas terras haviam sido ocupadas por sistema de posse, reconhecido a partir da lei da Boa Razão."

Fonte: MOTA, Márcia Maria Menendes. Sesmarias e o mito da primeira ocupação. 2003, p. 05-08.




terça-feira, 15 de maio de 2018

General Marinho da Silva


Por Fernando Osório

"A 24 de maio de 1848 nasceu em Pelotas José Maria Marinho da Silva, em quem avultaram o patriotismo, a honradez e o espírito de justiça. Começou trabalhando como tipógrafo, nesta cidade, no jornal 'O Noticiador', de propriedade de Luiz José de Campos. 

Marchou para o Paraguai em 25 de setembro de 1865. A 26 de janeiro de 1866 foi mandado adir pelo comandante-em-chefe do 2o. corpo do exército ao 35o. corpo de caçadores. Transpôs o Rio Uruguai para Corrientes a 2 de março, marchando até S. Thomaz; marchou depois para Itaperuá e em seguida para o Passo da Pátria. A 16 de julho, marchou com o Cel. Agostinho Piquet para coadjuvar o 1o. corpo no combate desse dia. Tomou parte no combate de Potreiro Pires, sendo ferido gravemente por bala de fuzil, recolhendo-se ao hospital de sangue. A 17 de setembro marchou para cobrir a frente do inimigo e tomou parte no combate de 22 de setembro contra Curupaity.

Em 1867, assistiu aos bombardeios de janeiro, fevereiro, março e abril e fez desembarque no Passo da Pátria. Marchou com o grosso do exército para Tuiuti, a 22 de julho. Em 1868 foi mandado adir ao piquete do Marquês de Caxias, e por este general foi elogiado. Tomou parte no combate do Forte do Estabelecimento à viva força sobre o entricheiramento do Passo Pocu. Assistiu ao reconhecimento de Humaitá e à rendição da força que se achava no Chaco. Tomou igualmente parte no reconhecimento de Angustura e transpôs, em outubro, o Rio Paraguai, tomando parte no combate do Itororó.

Teve papel saliente na batalha do Avahy, sendo depois dela promovido a alferes de cavalaria por atos de bravura. Marchou depois para Lomas Valentinas, tomando parte nos combates dados contra o forte ali existente, assistindo à rendição de Angustura, pelo que recebeu belo elogio do Marquês de Caxias. Em 1869, embarcou com este general para Montevidéu. Mereceu um louvor especial do Conde D'Eu por ter se apresentado antes de concluir-se uma licença que obtivera. Fez a marcha de Luque e tomou parte no combate de Serro Leão. Em 1870 foi nomeado adjunto do deputado do quartel-general junto ao comando-em-chefe das forças em operações. No mesmo ano embarcou para Assunção. 

Em 1871 apresentou-se ao 1o. regimento de cavalaria vindo de Humaitá, indo comandar a 2a. companhia. Em dezembro matriculou-se na Escola Militar,  concluindo o curso geral, promovido a capitão por estudos. Em 7 de outubro de 1882, foi condecorado com a venera de cavaleiro da Ordem de S. Bento de Aviz. Em 1883 foi louvado pelo Imperador por ter tomado parte no exercício prático feito em 20 de agosto. Em 1889 foi desligado da Escola Militar, vindo para este Estado, onde inspecionou a invernada de Saycan. Em 1891 foi nomeado comandante do 9o. regimento de cavalaria. Fez parte, em 1894, das forças legais contra a revolta, marchando com o 1o. regimento para o Paraná, a fim de tomar parte nas operações de guerra. 

Escreveu sobre arte militar. Terminou a sua gloriosa carreira como General de Divisão e Ministro do Supremo Tribunal Militar."



segunda-feira, 14 de maio de 2018

Pânico em Torres/RS


"Leão marinho

O sr. Domingos José Bento, residente nas Torres, escreve-nos d'ali, em 1 do corrente:

<< No dia 26 foi esta villa alarmada pela noticia de que na praia achava-se um enorme bicho, para nós desconhecido.

<< Dirigi-me áquelle porto, encontrando lá o tenente-coronel Fortunato de Souza e outras pessoas, que já haviam apoderado do grande amphibio, que reconhecemos ser um leão marinho, medindo dois metros de comprimento sobre igual circumferencia.

<< Sua semelhança era a de um leão da Asia pela enorme juba de côr parda avelludada que lhe cobria o pescoço até as paletas, sendo o resto do corpo de uma côr de pinhão muito lustrosa.

<< O pello era curto e macio, a cabeça igual á de um cão, tendo a boca guarnecida de cerda de uma consistencia ossea, de dez centimentros de comprimento; as mãos, em fórma de leque, assim como os pés; a bocca guarnecida de enormes dentes, com falta de dois, e as presas inferiores muito gastas, mostrando ser o amphibio muito velho; a lingoa formava um coração, sendo bastante redonda.

<< Seu alimento predilecto parecia ser anxovas, em vista da quantidade de espinhas d'este peixe encontrada no buxo. Sua carne, semelhante á do boi, não tinha cheiro de peixe, e seus intestinos eram semelhantes aos de um grande pôrco, notando-se differença no fígado, de tamanho consideravel, esvaindo-se em sangue apenas se lhe tocou com a faca.

<< Fez-me agradavel impressão este animal, pela sua imponencia, causando-me pesar sua morte.

<< Foi aproveitada a belissima pelle.>>

O amphibio descripto não é mais do que um crorrhinus, especie de phoca, e que abunda nos mares austraes.

Agradecemos ao sr. Domingos José Bento a curiosa noticia que nos enviou."

Fonte:  A FEDERAÇÃO, 24 de Julho de 1884, p.02, c.01-02

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