terça-feira, 22 de maio de 2018

Os primórdios da imigração europeia não-portuguesa para o Brasil (1818-1850)


"A imigração, no conceito estrito da palavra, ou seja, o ingresso de estrangeiros em 'um país para nele encontrar trabalho e com a intenção presumida de aí estabelecer-se' só começou de fato no Brasil a partir de 1808, com o Decreto de 25 de novembro, permitindo a concessão de sesmarias aos estrangeiros residentes no Brasil.

(...)

A Carta Régia de 02 de maio de 1818, autorizando o estabelecimento de algumas famílias suíças no Brasil, assinale o início da imigração planejada, escolhida e subsidiada pelo Estado. Segue-se a este documento, uma série de outros regulamentando o estabelecimento de imigrantes europeus em território brasileiro. Entre eles, o Decreto de 06 de maio de 1818 mandando comprar a fazenda do Morro Queimado, em Cantagalo, no Rio de Janeiro, para o assentamento de uma colônia de suíços. Desta colônia se originou a vila de Nova Friburgo, criada oficialmente pelo Alvará de 03 de janeiro de 1820, com o objetivo de 'povoar e fazer produzir terras despovoadas e fornecer alimentos para a cidade do Rio de Janeiro que estava crescendo e que constantemente era castigada por crises de abastecimento'.

Outro documento importante deste período é o Decreto de 16 de maio de 1818, através do qual o governo aprova a concessão de uma série de favores à famílias de imigrantes europeus que viessem se estabelecer no Brasil. Tais como: transporte gratuito, doação de lote rural, instrumentos de trabalho, sementes, ajuda em dinheiro para os primeiros anos, assistência médica, religiosa e outras vantagens.

As medidas adotadas por D. João VI refletem o interesse da Coroa portuguesa em incentivar a imigração europeia para o Brasil. Através da vinda de imigrantes europeus e da criação de núcleos coloniais de pequenos proprietários, o governo pretendia ocupar, fazer produzir e valorizar terras despovoadas; instaurar uma agricultura camponesa policultura que abastecesse as cidades e os latifúndios escravistas mais próximos; além de criar uma classe social intermediária entre os latifundiários e escravos.

(...)

No período de 1822 a 1830, D. Pedro I deu prosseguimento à política de criação de núcleos coloniais praticada por seu pai, D. João VI. Pela Constituição de 1824, o imperador reservou para si a questão da colonização, interessando-se, 'pessoalmente, pelo povoamento e pela exploração de novas regiões do Brasil por brancos não-portugueses'. Foi responsável pela implantação de um projeto colonizatório destinado à ocupação e à defesa de parte do território nacional, em oposição aos interesses imediatistas dos grandes proprietários, preocupados em garantir para si os escassos recursos do Estado.

Neste período foram estabelecidas, sob a tutela do imperador, sete colônias oficiais e uma particular. Entre elas, destaca-se a colônia imperial de São Leopoldo, 'marco inicial do processo colonizatório com imigrantes não-lusos no Rio Grande do Sul'. Criada através da Decisão n. 80 de 31 de março de 1824, em terras pertencentes a Coroa, na antiga Real Feitoria do Linho Cânhamo, nas proximidades de Porto Alegre. Por iniciativa de D. Pedro I, o major José Antônio Schaeffer foi encarregado do recrutamento de imigrantes na Alemanha. E, para atraí-los mais facilmente, Schaeffer oferecia-lhes condições extremamente favoráveis: os colonos receberiam, gratuitamente, a passagem, 77 hectares de terra, sementes, animais e subsídios. A única condição imposta era a inalienabilidade das terras recebidas por um período de dez anos. O sucesso e a prosperidade da colônia garantiram a José Feliciano Fernandes Pinheiro, primeiro Presidente da Província do Rio Grande do Sul e responsável em âmbito local pela sua instalação, o título de Visconde de São Leopoldo. De 1824 a 1830, 5350 imigrantes alemães estabeleceram-se em território gaúcho.

(...)

De 1830 a 1840, o país atravessou um período de crise que culminou com a abdicação de D. Pedro I, em 7 de abril de 1831. O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 que, entre outras coisas, criou a Regência Una, constituiu uma tentativa de reformar a organização política e administrativa do Império, conferindo maior autonomia às províncias. Através dele, o governo central dividiu com as províncias 'a obra da colonização, sem, no entanto, oferecer-lhes poderes precisos. Todas as terras livres pertenciam ao Império e as províncias não tinham condições para promover a colonização: nem meios, nem experiência'.

Durante esta década, nenhuma colônia foi estabelecida no Brasil. (...)

De 1840 a 1850, 'foram organizadas vinte colônias, sendo que dessas, 33% eram imperiais e 67% particulares'. A presença de um número significativo de colônias particulares, pode ser relacionado à Lei n.514, de 28 de outubro de 1848, através da qual o Império concedia terras devolutas às províncias para a colonização (Art. 16). A falta de recursos dos governos provinciais fez com que eles se associassem à iniciativa privada, estimulando a criação e a atuação de companhias de colonização. (...)

Dois outros importantes fatores estimularam a participação da iniciativa privada na introdução de imigrantes europeus: a Lei n.581 de 04 de setembro de 1850, que extinguiu o tráfico negreiro para o Brasil e Lei n.601 de 18 de setembro do mesmo ano, conhecida como Lei de Terras, determinando que, a partir daquela data, as terras só poderiam ser adquiridas através da compra."

Fonte: IOTTI, Luiza Horn. Imigração e colonização. Artigo de 2003, p.02-06.





segunda-feira, 21 de maio de 2018

Senador Otacílio de Carvalho Camará


Por Fernando Osório

"Dotado de formosíssimo talento, êsse nobre pelotense, filho do ilustre médico Dr. Octacilio Aristides Camará e D. Israelina Carvalho Camará, muito moço, depois de ter sido aqui empregado no comércio, deixando o balcão e o escritório, fatigado mas alegre, para ir às bibliotecas estudar, seguiu para o Rio de Janeiro, lá cursando, com aprovações honrosas, obtidas pelo esfôrço próprio, várias faculdades, diplomando-se em Farmácia, Odontologia, Direito e Medicina. 

Exemplo de um 'self-made man', o seu círculo de amizades tornou-se imenso e, com os seus méritos de profissional, cresceu-lhe a popularidade, tornando-se, em Santa Cruz, o ídolo da pobreza e de tal forma venceu na carreira política que abraçara, sem protetores e sem fortuna, só, valoroso, esperançado e digno, que do Conselho Municipal foi eleito para a Câmara de Deputados, por votações afirmativas do seu prestígio e, contando 40 anos, foi escolhido Senador da República. Nesse pôsto prestou devotado concurso à bancada do Rio Grande em assuntos referentes ao nosso Estado que êle estremecia. Trajetória imponente essa do digno conterrâneo na política da Capital Federal, do partido Frontin, onde chegou a ser um dos chefes mais queridos, idolatrado pelos correligionários e acatado pelos adversários, que jamais puderam vencê-lo ou abatê-lo, pois a lídima conduta de Otacílio Camará foi uma linha reta entre dois pontos: o trabalho e a honra.

Aos 41 anos, no fastígio de sua influência e na pujança das suas fôrças intelectuais, desapareceu, em 1921, como um lutador formidável, no pôsto de honra. Foi uma alma comparada àquelas que Edmond Rostand traçou no Cirano de Bergerac, morrendo paupérrimo, opulento de alma e coração, austero no combate à mentira, às prevenções, às más idéias, límpido, levando, sem mácula, com a odisséia da sua vida, o seu penacho de convicções, tal como um modêlo de energia, de virilidade, de infinita bondade, de aprimorada cultura, de inteireza moral, de grandeza de caráter e brilho de inteligência!

Noticiaram os jornais, em sua morte, que, a requerimento de um credor, o juiz respectivo decretara o seqüestro da biblioteca de Otacílio Camará, seu único bem, para pagamento de uma nota promissória no valor de seis contos, que emitira, vencida e não resgatada. Ensejo para a certeza plena de que houve um pelotense desventurado e ilustre que atravessou, sem se salpicar de lôdo, o tremedal da política. Preclara memória!" 

domingo, 20 de maio de 2018

Flora Mercedes Maciel Moreira


Por Maciel Moreira 

"Eu vejo-a hoje como eu a contemplava outrora, sinto-a ainda como a sentia então! Fisionomia altiva e pura, olhar leal, cabeça prateada, voz suave e modos delicados - a bondade que dela emanava tinha a aveludada maciez de um arminho. Nunca apreciei aquêles lábios no desajeitado arquear antipático de um sorriso mau: jamais percebi na sua fronte as rugas que atestam a permanência de pensamentos egoístas. Ela não pregava só com a palavra: mas muito mais com o exemplo - perdoar... perdoava sempre, recolhia-se a uma modéstia muitas vêzes exagerada para não despertar a inveja das vaidades tôlas e dos orgulhos descabidos.

A mais genial musicista e poetisa de quantas há o Brasil produzido, na frase do nosso inimitável pensador Gama Rosa: não deixou uma só música impressa, nem um só verso que lhe perpetuasse o nome. A mais ilustrada e completa dama de seu tempo, no afirmar de Afonso Celso, viveu calmamente nesta cidade, de que foi o ídolo querido. 

A sua bondade não era essa bondade gelatinosa, quase um defeito das naturezas fracas que não tendo fôrças para querer, amoldam-se a tudo: ela tinha a bondade inteligente das naturezas verdadeiramente superiores, compreendia e desculpava: via e fechava os olhos, tirando fôrças do seu coração magnífico, animado por um espírito culto, profundo e são... E, sentada na sua cadeira de balanço, naquela modestíssima cadeira que já fôra de sua mãe, e pela qual suspirava até em Paris, minha mãe prendia, admirava, encantava - tendo sempre à flor dos lábios a palavra simples que comove a criança, a ironia delicada que delicia o moço, a suave nostalgia das coisas passadas que fazem reviver os velhos.

Qualquer que fôsse a classe da pessoa que a ela se dirigia, pensava encontrar uma semelhante, uma amiga de longos anos - alguém com quem sempre estivera em franco contato. Mistério estranho; sugestão incompreensível de certas naturezas que atraem, dominam, subjugam na delicadeza privilegiada de uma página de D. João da Camara...

Há traços que debuxam perfeitamente o seu perfil moral, mas onde ela avulta é quando a dor da perda de uma filha moça, morta quase repentinamente, em vez de levá-las às exteriorizações mal compreendidas dos xales pretos e das janelas cerradas, transformou-se na dedicação maternal pelas órfãs, e ergueu a enfermaria do Asilo da Conceição. Em tôrno de seu nome ouve-se ainda hoje um eco de bênçãos: a sua imagem, mais do que nas associações, destaca-se numa infinidade de casebres; até alguém viajando pela campanha do Herval, entrando numa venda perdida na solidão, reconheceu à cabeceira de um leito o velho número da 'Opinião' que publicava o seu último retrato. 

Talvez fôra melhor não haver escrito estas linhas, se Alves Mendes exclamou: santa memória! Não te profanarei, não te macularei com as minhas expressões. Quando o mérito ressalta extra-humano à fôrça de impossível e ressalta inverossímil à fôrça de real, não há palavra tão fecunda como o silêncio. Mas, é que eu a vejo hoje como a contemplava outrora: é que eu sinto-a como a sentia então: na impressionante e harmônica beleza do medalhão de mármore que marca a sua derradeira morada. E lá ajoelhado, eu recito os versos do divino João de Deus, a uma enjeitadinha:
'És mais feliz do que eu
que tive mãe... e morreu!"

sábado, 19 de maio de 2018

Centenário de Antonia Berchon des Essarts Sampaio


Acontece nos dias 26 e 27 de maio do corrente, na Associação Rural de Pelotas, o 1o. Festival Cultural, Artístico, Esportivo e Campeiro "Antoninha Berchon" em homenagem ao  centenário de nascimento de Antonia Berchon des Essarts Carvalho - personalidade importante na história econômica e cultural dos municípios de Pelotas e Capão do Leão. A iniciativa do evento é da 26a. Região Tradicionalista do MTG. Acima, é possível conferir a programação do festival.

Para saber mais, temos duas postagens de interesse no blog:





sexta-feira, 18 de maio de 2018

Sociedade de Immigração de Pelotas


"Foi installada a Sociedade de Immigração de Pelotas, ficando a directoria assim composta:

Presidente, Joaquim Teixeira da Costa Leite; vice-presidente, João Antonio Pinheiro; 1o. secretário, José Gomes Corrêa; 2o. secretário, Luiz Carlos Massot; thesoureiro, Domingos Fernandes da Rocha; commissão de estatistica, drs. Rebourgeon, Francisco Brito e Piratinino de Almeida, e 24 directores.

Por telegramma, foi communicada a installação á Sociedade Central de Immigração do Rio de Janeiro."

Fonte: A FEDERAÇÃO, 18 de fevereiro de 1885, p.01. c.03

quinta-feira, 17 de maio de 2018

Que notícia doida!


"ESTADOS UNIDOS - Em Tippah County, estado do Missouri, uma professora teve esta tragica historia para contar: <<Uma triste tragedia aconteceu no educandario onde professo minhas aulas elementares alguns dias atras. Ha algum tempo as aguias tem creado muitos problemas na visinhança, carregando porcos e corderos, etc. Ninguem pensava que elas poderiam tentar attacar creanças; mas na quinta feira, hora que os miudos recreavam, os rapazitos estavam a uma certa distancia do predio do educandario, jogando bolinhas, quando o folguedo foi intterrompido por uma grande aguia que num só vôo rasante, cravou as garras no pequeno Jemmie Kenney, um catraio de oito annos, e levantou vôo com o pobre. As creanças grittaram e quando sahi do predio principal do educandario a horrenda ave estava tão alta que sommente consegui ouvir a creança aos gritos. O alarma foi dado, e devido aos gritos, a aguia foi induzida a deixar cair a sua victima. Mas, as potentes garras estavam cravadas tão profundamente nas carnes da creança e a queda foi de tal altura, que o pobre veio a falecer>>."

Fonte: THE RIO DE JANEIRO NEWS (RJ), 19 de setembro de 1878, pág. 01, col. 02

quarta-feira, 16 de maio de 2018

As Sesmarias


"O sistema de sesmarias foi criado, em fins do século XIV em Portugal, com vistas a solucionar o problema de abastecimento do país, pondo fim à grave crise de gêneros alimentícios. O objetivo da legislação era o de não permitir que as terras permanecessem incultas, impondo a obrigatoriedade do aproveitamento do solo. Assim, 'Ocorrendo o inaproveitamento o dono do solo deve explorá-lo - diretamente, ou por prepostos - arrendá-lo, se não o puder cultivar, e, em caso contrário, tê-lo confiscado, para distribuição com quem o queira aproveitar'. A própria definição de sesmaria revelava a intenção do cultivo: 'são propriamente as datas de terras, casais ou pardieiros que foram ou são de alguns senhorios e que já em outro tempo foram lavradas e aproveitadas e agora o não são'.

A história da implantação do instituto jurídico das sesmarias na colônia portuguesa foi objeto de estudos de importantes advogados, como Ruy Cirne Lima e Costa Porto. No esforço de compreender as características peculiares do sistema no Brasil, os pesquisadores ressaltaram que, aqui, a Coroa Portuguesa precisou estabelecer um sistema jurídico capaz de assegurar a própria colonização. O sistema de sesmarias em terras brasileiras teria se estabelecido não para resolver a questão do acesso a terra e de seu cultivo, mas para regularizar a própria colonização. Para tanto, o pedido de sesmaria era feito ao representante do poder central - capitão mor, capitão geral ou governador da província - identificando o nome do solicitante, o local e área desejada.

'O pedido recebia as informações do provedor da Fazenda Real no município de situação das terras, e do procurador da coroa, subindo assim instruído a despacho final. Deferido, lavrava-se na Secretaria de Estado a carta de sesmaria, como um título provisório, cabdno ao interessado suplicar ao rei, dentro em três anos, a carta de confirmação, que era o título definitivo (...) A concessão da carta da sesmaria, se fazia para que o concessionário usufruísse as terras como suas próprias, para ele e para todos os seus herdeiros, ascendentes e descendentes (...)'

As tentativas da Coroa em regularizar o sistema de sesmarias, principalmente a artir das últimas décadas do século XVII limitando, por exemplo, a extensão máxima das áreas a serem concedidas por sesmaria, foi em vão. As disposições acerca da obrigatoriedade do cultivo, um dos principais itens da Carta Régia de 1695, foram também inócuas. Da mesma forma, os esforços sobre a fixação dos limites, ou seja, a demarcação das datas concedidas também não pôde deter, à revelia da lei, o processo de expansão territorial praticado pelos fazendeiros e por uma ampla camada de posseiros.

(...)

Segundo Cirne Lima, o costume da posse preenchia alguns requisitos da Lei da Boa Razão, como a racionalidade - o cultivo - e a antiguidade. Além disso, o costume da posse encontrava precedentes na própria legislação portuguesa - o chamado direito do fogo morto - e na tradição romana. Todavia, ele feria o espírito das leis de Portugal, pois estas dispunham que as terras deveriam ser adquiridas unicamente por concessões de sesmarias. Para Cirne Lima, no entanto, 'a aquisição de terras devolutas pela posse com cultura efetiva se tornou verdadeiro costume jurídico'. Com isso o costume da posse passou a ter aceitação jurídica, consolidando a tendência de reconhecer, no texto da lei, a existência daquele que ocupava a terra, já que os vários decretos, resoluções e alvarás sobre as sesmarias não deixavam, de uma forma ou de outra, de salvaguardar o interesse daquele que efetivamente cultivava a terra.

Em 1821, a Coroa atendeu os pedidos feitos por vários posseiros de Pernambuco que solicitavam serem conservados em suas terras, pois haviam sido de lá expulsos em razão das sesmarias ali concedidas posteriormente. Para tanto, a Decisão referia-se a Ordens anteriormente promulgadas pela Coroa Portuguesa acerca do mesmo problema. Um ano depois, uma nova solicitação, desta vez de posseiros da Vila São João do Príncipe, levou uma nova Decisão, de 14 de março de 1822, reafirmando o direito dos posseiros mais antigos sobre as terras que fossem dadas posteriormente por sesmarias. Finalmente, em 17 de julho de 1822, durante a regência de D. Pedro e em meio a uma conjuntura extremamente complexa, suspendeu-se à concessão de sesmarias.

No entanto, para se compreender as questões que envolvem o reconhecimento do direito à posse em sua relação com o sesmeiro (detentor de um documento) é preciso relacionar o emaranhado processo de concessão de sesmaria e o jogo de interpretações sobre o direito a terra em fins do século XVIII que virão a sustentar as interpretações 'nacionais' ao longo dos oitocentos, após o fim da concessão. Para tanto, realizei o levantamento e análise de processos de embargo e despejo presentes no Museu da Justiça do Rio de Janeiro relativos à região de Maricá e os processos que chegaram à Corte da Apelação do Rio de Janeiro ao longo dos oitocentos, também relativos à região. Se - como afirmamos - as cartas de sesmarias são entendidas como ponto zero da ocupação dos litigantes, é preciso compreender a fundo o encaminhamento do processo de concessão até a portaria final que legaliza a forma de ocupação e as legislações pertinentes que procuraram redefinir e reorganizar o instituto de sesmarias no Brasil.

Assim, para o que nos interessa os documentos oriundos da concessão de sesmarias imprimiam uma definição fluida sobre os limites territoriais, posto que toda legislação no sentido de delimitar e demarcar as terras concedidas continuaram a ser letra-morta, mesmo após o fim do sistema em 1822. Neste sentido, após essa data, eram poucas as terras de sesmarias que haviam passado por algum procedimento de medição e demarcação. Como já afirmei em trabalho anterior, isso revelava a perpetuação do poder dos terratenentes, donos de sesmarias anteriormente concedidas. As indefinições dos limites permitiam que sesmeiros se transformassem de fato em grandes posseiros, ocupando terras devolutas ou - em áreas de conflitos - invadindo terras de outrem.

De qualquer forma, o simples fato de possuir em suas mãos um documento de sesmarias trazia vantagens incomensuráveis ao litigante, autor de um processo envolvendo pequenos posseiros. A carta, ao revelar a dimensão simbólica de seus poder, tornava-se a expressão da verdade que se queria imprimir. Em muitas ocasiões, os advogados dos réus, esforçavam-se por demonstrar que a sesmaria estava em comisso, que a extensão territorial alegada não estava de acordo com as informações presentes na carta e que a primazia do cultivo dos posseiros deveria assegurar o seu direito a posse, a despeito da existência de um documento de sesmarias do autor. Em longos processos (alguns com mais de 500 páginas) advogados buscavam fundamentar sua contrariedade frente à utilização do documento de sesmaria pela outra parte do litígio, baseando-se em toda a legislação que - como vimos - impunha a delimitação e demarcação de terras.

No entanto, o emaranhado da legislação acerca daquela concessão não havia conseguido impor a obrigatoriedade de delimitar e demarcar a terra. Os limites continuaram fluidos, as delimitações territoriais mantiveram-se vagas e operadas pelo sesmeiro a partir de seus interesses pelas áreas fronteiriças. Não à toa, quando acompanhamos os processos que envolvem disputas de terras no oitocentos, encontramos reiteradamente a noção de que a concessão de sesmaria configura o 'marco zero' da ocupação do local de litígio, em contraste com as alegações de que aquelas terras haviam sido ocupadas por sistema de posse, reconhecido a partir da lei da Boa Razão."

Fonte: MOTA, Márcia Maria Menendes. Sesmarias e o mito da primeira ocupação. 2003, p. 05-08.




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