sábado, 4 de junho de 2011

Doação do Terreno da Loja Maçônica Tiradentes II




Atual sede da Loja Maçônica em Capão do Leão à Rua Santa Tecla
LEI Nº 2540


AUTORIZA O MUNICÍPIO A OUTORGAR A LOJA SIMBÓLICA TIRADENTES II, Nº 71, CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE UM TERRENO SITO NA VILA DO CAPÃO DO LEÃO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar em favor da "LOJA SIMBÓLICA TIRADENTES II, nº 71", com sede na Vila do Capão do Leão, 4º Distrito de Pelotas, concessão de direito real de uso sobre UM TERRENO, sem benfeitorias, medindo 17,50m de frente norte pela Rua Santa Tecla, zona urbana da Vila do Capão do Leão, fazendo esquina leste com o Corredor da Pedreira Municipal, por onde mede 22,20m, dividindo-se ao Sul e oeste, por onde mede respectivamente 17,50m e 21,05m, com próprios municipais, tudo na conformidade da planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2º - A concessão se faz para que a outorgada edifique sua sede no referido terreno.

Art. 3º - A concessão será revogada:

a) por solicitação da concessionária;
b) se a concessionária:

I - não iniciar as obras de construção de sua sede, no prazo de um ano ou não as concluir no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de outorga da concessão;

II - passar a ter fins lucrativos;

III - passar a remunerar seus Diretores, Conselheiros e integrantes dos Comitês Técnicos;

IV - não cumprir suas finalidades;

V - dissolver-se ou deixar de funcionar regularmente;

VI - der destinação diversa ao imóvel ou de qualquer forma, desatender os objetivos da concessão.

c) se o imóvel for declarado de interesse público, utilidade pública ou interesse social.

Parágrafo Único - Em caso de revogação da concessão, as benfeitorias implantadas no imóvel passarão ao patrimônio do Município, sem caber à concessionária direito à indenização, ressalvado os casos da alínea "c", deste artigo, em que serão indenizadas.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 18 DE ABRIL DE 1980.

IRAJÁ ANDARA RODRIGUES
Prefeito


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