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segunda-feira, 26 de setembro de 2016

Eleição 2016 terá "votação mínima" para vereador


Nas eleições municipais de 2016, passa a valer uma nova regra para a eleição de vereador, que deve se repetir em 2018 para as eleições de deputado estadual e federal, uma espécie de votação mínima que o candidato deverá atingir para ocupar uma cadeira no Legislativo. Houve uma mudança nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral e que estipula que se o candidato não atingir pelo menos 10% do quociente eleitoral em número de votos, ele não poderá ser considerado eleito. 

Exemplificando, vamos imaginar que o Passo das Pedras seja um município emancipado que tenha somente 1000 eleitores e possua uma Câmara de Vereadores com 10 vagas. Vamos supor ainda que todos estes 1000 eleitores validem seu voto, sendo que todos compareceram à votação e não houve nenhum voto nulo ou branco. Portanto, temos 100 votos válidos. O quociente eleitoral no caso é calculado dividindo o número total de votos válidos pelo número de cadeiras na Câmara de Vereadores. Nosso município fantasioso, o Passo das Pedras, apresentará então um quociente eleitoral de 1000 dividido por 10 que dará o resultado de 100 votos. Isto é, a cada 100 votos conquistados, um partido tal ocupa uma cadeira na câmara. 

Pois bem, vamos imaginar mais adiante que existam somente três partidos no nosso município: o partido X, o partido Y e o partido W. O partido X obteve 400 votos para o Legislativo, o partido Y obteve 350 votos e o partido W obteve 250 votos. A distribuição das vagas na Câmara vai garantir que o partido X assegure quatro cadeiras sem discussão, o partido Y assegure três cadeiras e o partido W assegure duas cadeiras. Mesmo assim, ainda restará uma vaga. Até a eleição de 2012, esta última vaga seria ocupada naturalmente por um representante do partido Y, já que o dito partido obteve mais votos que o partido W. Porém, vamos imaginar o seguinte quadro eleitoral:

Partido Y
Zezinho 200 votos
Joãozinho 90 votos
Manuelzinho 30 votos
Claudinho 09 votos
Outros somados 21 votos

Partido W
Paulinho 110 votos
Antoninho 60 votos
Filipinho 35 votos
Outros somados 45 votos

Pois bem, observe que o partido Y, a princípio, colocaria como vereador o candidato Claudinho, que ficou na quarta colocação e sua legenda obteve três vagas pelo quociente eleitoral e teve um total de votos superior ao partido W, adquirindo o direito a última vaga. Só que o candidato Claudinho obteve 09 votos. Pela nova regra, candidato que tiver menos de 10% do quociente eleitoral não poderá ocupar a vaga. No nosso fictício município do Passo das Pedras, 10% do quociente eleitoral corresponde minimamente a 10 votos. O candidato Claudinho teve menos que isso. No caso, a vaga passará para o partido ou coligação subsequente. Por isso, observe que pelo quociente eleitoral, o partido W obteve somente duas vagas, porém o terceiro colocado foi seu candidato Filipinho que atingiu 35 votos (bem superior a 10% do quociente eleitoral). Como o candidato Claudinho do partido Y teria direito à vaga, mas apresentou um número de votos inferior a 10% do quociente eleitoral, ele perdeu o direito a uma cadeira na Câmara. O partido ou coligação subsequente é o partido W que, então, por apresentar o candidato Filipinho com mais de 10% do quociente eleitoral, acabará sendo eleito.

Voltando ao caso do Capão do Leão, é bem improvável que ocorra um candidato eleito por média eleitoral que não atinja os 10% mínimos do quociente eleitoral, perdendo assim a vaga. Se avaliarmos uma eleição de modo conservador o quociente eleitoral poderia ficar em torno de 1500 a 1600 votos, o que daria uns 10% mínimos de 150 a 160 votos. De modo mais realista, é imaginável que o quociente eleitoral vai ficar entre 1300 a 1400 votos, gerando assim uns 10% mínimos de 130 a 140 votos. Um vereador em Capão do Leão não se elege assim com um número tão baixo de votos desde a década de 1980, quando houve um candidato com 155 votos na eleição de 1982.

A Justiça Eleitoral pretende com as novas medidas barrar o fenômeno dos "puxadores de votos" que, por apresentarem uma votação estupenda, acabavam levando consigo outros candidatos da legenda ou coligação com números ridículos de votos. Vide o exemplo dos deputados eleitos anteriormente Enéias Carneiro, Tiririca e Celso Russomano em São Paulo ou ainda ACM Neto na Bahia.

Fonte deste artigo: G1




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